Prefeitura de Ilhabela Informa:
A Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ilhabela, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o ingresso praticado por ônibus, vans, peruas e micro-onibus, na cidade, devem respeitar as leis municipais nº 164/2002 e 359/05.
LEI Nº 164/2002
“ DISCIPLINA O TURISMO PRATICADO POR ÔNIBUS, PERUAS, VANS E MICRO-ÔNIBUS DE FRETAMENTO E EQUIPARADOS, NO MUNICÍPIO DE ILHABELA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MANOEL MARCOS DE JESUS FERREIRA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ilhabela, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O turismo de massa do tipo excursão, convescotes e congêneres, praticado por intermédio de veículos de fretamento como ônibus, vans, peruas, micro-ônibus e equiparados, somente será permitido no Município da Estância Balneária de Ilhabela à pessoas jurídicas, empresas ou entidades registradas na Agência Reguladora de Serviços Públicos e/ou Agência Nacional de Transporte Terrestre e seus regulamentos, e os demais da legislação pertinente, além do contido na presente Lei.
Art. 2º - É permitido o uso do pátio de estacionamento do bairro da Barra Velha, delimitado por placas e orientados pela fiscalização municipal, aos veículos de fretamento a que se refere o artigo anterior, provindos de outros municípios, mediante pagamento do preço público.
§ 1º - O limite máximo de aceitação dos veículos de fretamento a que se refere o artigo anterior, é fixado em 09 (nove) veículos/dia.
§ 2º - O preço público pelo uso do pátio de estacionamento a que se refere o “caput”, é de R$ 600,00 (seiscentos reais) para ônibus, R$ 400,00 (quatrocentos reais) para micro-ônibus e R$ 300,00 (trezentos reais) para vans e peruas por dia de estacionamento, cujo pagamento deverá ser efetuado nos Bancos autorizados.
§ 3º - O valor acima citado será corrigido trimestralmente pelo IGP-M, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 3º - A permissão para uso do pátio do estacionamento a que se refere o artigo anterior, deverá ser solicitada pelo interessado com antecedência de pelo menos 72 (setenta e duas) horas anteriores à chegada do veículo em território municipal.
Parágrafo Único – Na solicitação da permissão de uso do estacionamento, deverá o interessado especificar:
a) – o nome da empresa ou entidade solicitante, com nome, endereço e qualificação do respectivo responsável;
b) – o número de registro do veículo, na Agência Reguladora dos Registros Públicos ou Agência Nacional de Transportes Terrestres;
c) – os dados de identificação do veículo a ingressar no município, respectiva localidade de origem, e dados do motorista;
d) – o número de pessoas a serem transportadas; e o
e) – nome da agência bancária, com o respectivo comprovante do depósito feito.
Art. 4º - A autorização para ingresso dos veículos de fretamento a que se refere esta Lei, far-se-á mediante troca de xerox do comprovante do depósito bancário, e/ou pela senha confeccionada pela Secretaria de Turismo do Município, contendo a indicação devida, quanto ao local para estacionamento do veículo.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Turismo, poderá autorizar o estacionamento dos veículos de fretamento em outro local, quando solicitado, nos casos em que comprovadamente houver necessidade.
Art. 5º - A permanência dos veículos de fretamento nas áreas delimitadas, sem o pagamento da taxa devida, constitui infração punível com a multa correspondente, sem prejuízo da remoção do veículo para o depósito municipal.
§ 1º - Os veículos de fretamento que forem encontrados estacionados fora das áreas permitidas, serão passíveis da multa no valor de 10 (dez) vezes o valor do preço público mencionado no artigo 2º, § 2º, sem prejuízo da remoção do veículo para o depósito público municipal.
§ 2º - Os veículos que forem recolhidos ao depósito público municipal, somente serão liberados mediante prova do pagamento efetuado em Banco autorizado, das multas e respectivas despesas de remoção e estadia.
Art. 6º - A Secretaria Municipal do Turismo emitirá autorização imediata de estacionamento em local requerido, sem ônus de taxas, e além do limite máximo de veículos de fretamento admitidos por dia no artigo 2º, § 1º, quando:
I. A atividade ou finalidade da vinda dos passageiros for do interesse comunitário do Município;
II. Hotéis ou restaurantes que tenham estacionamento próprio requeiram, emergencialmente, autorização neste sentido.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei Municipal nº 311/89, de 24 de maio de 1989.
Ilhabela, 30 de dezembro de 2002.
MANOEL MARCOS DE JESUS FERREIRA
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 81/2002.
Autoria: Poder Executivo
Registrado em Livro próprio e afixado na data supra no lugar de costume. PJ/dabsj
LEI Nº 359/2005
“ ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 164 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 QUE DISCIPLINA O TURISMO PRATICADO POR ÔNIBUS, PERUAS, VANS, MICRO-ÔNIBUS, TRAILERS E EQUIPARADOS, NO MUNICÍPIO DE ILHABELA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”.
MANOEL MARCOS DE JESUS FERREIRA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ilhabela, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 164/2002 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º - O ingresso e permanência de veículos como ônibus, vans, peruas, micro-ônibus, trailers e equiparados, somente será permitido no município da Estância Balneária de Ilhabela a pessoas jurídicas, empresas ou entidades cadastradas na Agência Reguladora de Serviços Públicos e/ou Agência de Transporte Terrestre e seus regulamentos e legislação pertinentes, além do contido na presente Lei.
Parágrafo único – Aplica-se igualmente o disposto nesta Lei aos veículos de uso próprio, fretamento ou transporte definidos no caput do artigo.
Art. 2º - Fica determinado para fins de estacionamento o pátio situado no Bairro da Barra Velha, ou outros locais que venham a ser destinados pela Municipalidade desde que delimitados por placas identificadoras e sob orientação da Divisão de Trânsito, mediante pagamento de preço público.
§ 1º - ........
§ 2º - O preço público pelo uso do pátio ou outro local determinado de estacionamento a que se refere o “caput”, é de R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais) para ônibus, R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais) para micro-ônibus e R$ 300,00 (trezentos reais) para vans, peruas e trailers, por dia de estacionamento ou fração, cujo pagamento deverá ser previamente recolhido por guia própria nos bancos autorizados.
§ 3º - .........
Art. 3º - O pedido de permissão que autorizará a entrada no Município de Ilhabela deverá ser apresentado junto à Secretaria Municipal de Turismo e Fomento com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas anteriores à chegada do veículo em território municipal.
Parágrafo único – A solicitação de permissão de entrada deverá especificar:
a) .......
b) Número de cadastro de veículo na Agência Reguladora de Serviços Públicos ou na Agência Nacional de Transportes Terrestres.
c) .........
d) .........
e) .........
f) Data de entrada e data de saída do veículo no Município.
Art. 4º - A permissão para ingresso dos veículos a que se refere esta Lei dar-se-á mediante senha confeccionada pela Secretaria Municipal de Turismo e Fomento, contendo indicação do local para estacionamento do veículo.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Turismo e Fomento poderá autorizar o estacionamento dos veículos em outro local nos casos em que comprovadamente houver conveniência ou necessidade.
Art. 5º - A prática de estacionamento dos veículos nas áreas delimitadas, sem o pagamento da taxa devida, bem como os veículos que forem encontrados estacionados fora das áreas permitidas, constituem infrações puníveis com multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor do preço público mencionado no artigo 2º, parágrafo 2º, sem prejuízos de remoção para o depósito municipal.
Parágrafo único – Os veículos que forem recolhidos ao depósito público municipal, somente serão liberados mediante prova do pagamento efetuado em Banco autorizado, das multas e respectivas despesas de remoção e estadia.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Turismo e Fomento emitirá permissão de ingresso e autorização de estacionamento dos veículos em local diverso daquele referidos no “Caput” do artigo 2º, sem ônus de taxas e, mesmo além do limite máximo de veículos admitidos por dia, quando:
I – A atividade ou finalidade do transporte de passageiros for de interesse comunitário, turístico ou econômico do Município;
II – Para atendimento de hotéis, pousadas, chalés ou campings que estejam em dia com os tributos municipais e tenham estacionamento próprio desde que requeiram autorização nesse sentido;
III – Para atendimento de pessoas físicas, seus parentes em primeiro grau e pessoas jurídicas, que sejam proprietários de imóvel para uso próprio ou para locação prevista no artigo 48 e ss. da Lei Federal nº 8.245, de 18 de outubro de 1.991, desde que exerçam atividades profissionais no Município, e possuam ou utilizem veículos em seus nomes ou para o exercício daquelas atividades e estejam em dia com tributos municipais.
Parágrafo único – Tratando-se de imóvel de uso próprio ou para fins de locação e permissão somente será concedida àqueles que possuam estacionamento próprio.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ilhabela, 12 de dezembro de 2005.
MANOEL MARCOS DE JESUS FERREIRA
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 61/2005
Autoria: Poder Executivo
Registrado em Livro próprio e afixado na data supra no lugar de costume. SAJ/dabsj
Mais informações:
Secretaria de Turismo
(12) 3896-2440 / 3896-1091 / e-mail - turismo@ilhabela.sp.gov.br